Estatuto

ESTATUTO DA LIGA ACADÊMICA DE PATOLOGIA DE ARAGUARI/MG

LAPA

 

 

Capítulo I

Das Denominações, Duração, Sede e Fins

 

Art. 1º - A Liga Acadêmica de Patologia de Araguari/MG, a seguir designada LAPA fundada em 25 de setembro de 2012, e um órgão, sem fins econômicos, apolítico, não religioso, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, na Avenida Minas Gerais, n° 1889, Bairro Centro, CEP 38440-042, é filiada ao Diretório Acadêmico William Gebrin (DAWG) e à Coordenadoria das Ligas Acadêmicas de Medicina (C.L.A.M.) da Faculdade de Medicina e Ciências da Saúde de Araguari (FAMECS) da UNIPAC.

 

Art. 2º - A LAPA é uma associação civil de direito privado, com autonomia didática científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

 

Art. 3º - A LAPA, sendo um órgão de acadêmicos do curso de medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, Campus IX - Araguari, situado no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais. Trata-se de um órgão com a participação de médicos estando sempre aberto a todas as correntes de pensamento, reger-se-á pelos princípios de liberdade de expressão, ensino e pesquisa.

 

Art. 4º - A LAPA poderá firmar convênios e associações com entidades públicas e privadas para atender suas finalidades e atribuições, bem como estabelecer parcerias.

 

Art. 5º - As atividades da Liga Acadêmica de Patologia de Araguari/MG – LAPA serão realizadas em localidades previamente estabelecidas nas suas reuniões ordinárias da LAPA, constituindo-se atividades de campo.

 

Art. 6º - São finalidades da Liga Acadêmica de Patologia de Araguari-MG - LAPA:

Parágrafo 1° – Ensino: a LAPA tem o compromisso de fornecer conhecimento teórico-prático a seus afiliados, seja mediante o desenvolvimento de atividades internas (discussão de problemas formulados por seus diretores, membros efetivos ou professores e médicos convidados, seminários), seja mediante atividades externas;

Parágrafo 2º – Pesquisa: A LAPA tem o compromisso de desenvolver, apoiar e participar de projetos de cunho científico que possam contribuir para o desenvolvimento científico como seminários e cursos; desenvolver o hábito de observação, registro e divulgação de informações coletadas;

Parágrafo 3º – Extensão: A LAPA tem o compromisso de atuar junto à sociedade, realizando atividades com o objetivo de informá-la, conscientizá-la e assisti-la.

 

Capítulo II

Dos Membros e do Funcionamento

 

Art. 7º - Serão possíveis membros da LAPA, os acadêmicos de medicina que estejam cursando do quarto ao nono período do respectivo curso, médicos e docentes em Medicina.

 

Art. 8º - Serão admitidos acadêmicos de acordo com os critérios e determinações:

Parágrafo 1° - Os membros serão escolhidos por meio de um processo seletivo classificatório, que será realizado em data e local previamente estabelecidos.

Parágrafo 2° - O Docente Coordenador, e dois membros fundadores da LAPA, previamente escolhidos pela Diretoria são os responsáveis pela avaliação dos acadêmicos.

Parágrafo 3° - Com relação à admissão de novos associados, deverá se observar as seguintes regras:

§ 1° - Anualmente, a LAPA oferecerá vagas a serem ocupadas pelos acadêmicos, de modo a obedecer à distribuição informada em edital de seleção, com antecedência mínima de 15 dias, com local, data e hora aonde será realizado o processo seletivo;

§ 2° - O acadêmico interessado deverá realizar uma inscrição prévia e pagar uma taxa de inscrição;

§ 3° - A seleção dos discentes dar-se-á por prova contendo questões objetivas e/ou discursivas.

§ 4° - Visando à maior eficiência possível, todo o processo de seleção não deverá demorar mais do que 02 (duas) semana(s).

 

Art. 9º - O número limite de membros será definido pela Diretoria vigente da LAPA e esta poderá alterá-lo, tendo em vista a manutenção ou melhora da organização da Liga.

 

Art. 10° - Caso um membro seja desligado da liga, tanto por renúncia como por razão prevista no presente estatuto, a Diretoria convocará o acadêmico que estiver na categoria de suplente segundo o processo seletivo para ingresso na Liga.

 

Art. 11° - Poderão participar da LAPA, como membros convidados, profissionais e estudantes de medicina.

 

Art. 12° - A LAPA tem as seguintes categorias de membros: Fundador, Docente Coordenador Responsável (obrigatoriamente de formação médica), Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor Científico e Diretor de Comunicação/Marketing, além de Associado Acadêmico e médicos colaboradores.

Parágrafo 1° – São atribuições do Presidente:

I.  Representar a LAPA em todos os seus atos;

II.  Convocar a Assembleia Geral;

III. Propor e determinar diretrizes para as atividades da Liga;

IV. Assinar conjuntamente com o Vice-Presidente e Tesoureiro atas e documentos que originem direitos e obrigações.

V. Representar Judicial e Extrajudicialmente a LAPA.

 

Parágrafo 2° – São atribuições do Vice-Presidente:

I.  Auxiliar o Presidente em suas atividades;

II. Substituir ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos;

III. Assinar em conjunto com o Presidente e Tesoureiro atas e documentos que originem direitos e obrigações.

 

Parágrafo 3° – São atribuições do Tesoureiro:

I.  Manter o equilíbrio financeiro da LAPA;

II.  Fazer o levantamento e controle do patrimônio da LAPA;

III. Apresentar o balanço das contas da LAPA nas Assembleias Gerais;

 

Parágrafo 4° – São atribuições do Secretário:

I.  Redigir atas, portarias, documentos e relatórios das decisões e atividades da LAPA, bem como assiná-los em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente;

II. Controlar as faltas dos acadêmicos associados à LAPA;

III. Comunicar os membros da LAPA sobre as reuniões.

 

Parágrafo 5° – São atribuições do Diretor Cientifico:

I.  Elaborar, em conjunto com os membros colaboradores, temas para trabalhos científicos e palestras de reciclagem;

II.   Coordenar o processo de admissão de novos associados à LAPA.

 

Parágrafo 6° – São atribuições do Diretor de Comunicação/Marketing:

I.  Divulgar eventos relacionados à LAPA;

II.  Organizar formas de divulgação eletrônica entre os associados da Liga;

III. Estabelecer contato eletrônico com outras instituições;

IV. Captar recursos para o desenvolvimento das atividades da LAPA.

 

Parágrafo 7° - Docente Coordenador Responsável, médico que participa das atividades da LAPA, sendo membro da mesma, interessado em colaborar com o desenvolvimento acadêmico, pedagógico e científico dos membros. Responsável por supervisionar e orientar as atividades da LAPA.

§ 1 - Fica estabelecido no presente estatuto, que a Docente Coordenadora Responsável será a Professora Doutora Ana Cristina de Araújo Lemos da Silva, a qual terá como responsabilidade, nomear e consentir a inclusão dos orientadores de cada departamento oferecido pela LAPA.

 

Parágrafo 8° - Médico colaborador, médico que participa das atividades da LAPA, sendo membro da mesma, interessado em colaborar com o desenvolvimento dos projetos científicos, pedagógicos e acadêmicos da Liga.

 

Parágrafo 9º - Fundadores, os membros que ingressaram na LAPA e participaram da sua fundação e organização, são membros vitalícios da liga, podendo estes se desligar caso desejem.

 

Art. 13º - São deveres dos associados:

Parágrafo 1º - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da LAPA.

Parágrafo 2º - Acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo 3º - Cumprir os horários de atividades da LAPA.

Parágrafo 4° - Ao exercer suas atividades da Liga, fazê-lo sempre à luz do Código Brasileiro de Ética Médica, e do Código de Ética do Estudante de Medicina.

Parágrafo 5º – Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da LAPA.

Parágrafo 6º – Os associados têm o pagamento de uma mensalidade e taxa de admissão preestabelecidas pela Diretoria, como dever para auxiliar como fonte de manutenção e regulamentação da LAPA.

§ 1 – Fica estabelecida uma taxa de admissão no valor de dez reais.

§ 2 – Fica estabelecida uma mensalidade no valor de cinco reais.

§ 3 – Tais valores podem ser ajustados após discussão e votação, pela Diretoria e Assembleia Geral.

Art. 14º – Direitos dos associados:

Parágrafo 1º – Propor a discussão e votação, pela Diretoria e Assembleia Geral, de medidas que julgar elevar os objetivos da LAPA.

Parágrafo 2º – Participar na votação dos cargos eletivos da LAPA, conforme os dispositivos determinados neste Estatuto.

Parágrafo 3º – Recorrer a Assembleia Geral e/ou Diretoria da LAPA, quando sentir-se lesado por quaisquer penalidades previstas neste Estatuto.

Parágrafo 4º – Requerer, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o seu desligamento da LAPA.

Parágrafo 5º – Requerer certificado de participação como membro associado após o período de 1 (um) ano da sua inscrição na LAPA.

 

Art. 15º - Os serviços prestados pelos membros da LAPA não serão remunerados, devendo ser prestados voluntariamente.

 

 

 

Capítulo III

Dos órgãos e suas finalidades

 

Art. 16º - São órgãos da LAPA:

I - Assembleia Geral

II – Diretoria

III – Conselho Fiscal

Seção I

Da Assembleia Geral

 

Art. 17º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da LAPA e deve ser constituída por todos os seus membros, com total igualdade e representatividade de cada um.

 

Art. 18º - Compete a Assembleia Geral;

Parágrafo 1º - Eleger a Diretoria da LAPA;

Parágrafo 2º - Elaborar, modificar, consolidar e aprovar reformas de seu estatuto;

Parágrafo 3º – Emitir pareceres e fixar normas em matéria de suas atribuições desde que solicitados por qualquer membro da LAPA;

Parágrafo 4º - Aprovar e alterar o plano gestor proposto pela Diretoria;

Parágrafo 5° - Examinar e julgar o relatório de atividades realizadas e o balanço financeiro apresentado pela Diretoria da LAPA.

Parágrafo 6° - Julgar os atos da Diretoria e dos demais membros, individual e/ou coletivamente, dando-lhes, sempre, amplas possibilidades de defesa.

Parágrafo 7° - Aplicar penalidades ou impedir mandatos conforme legislam este

Estatuto.

 

Art. 19° - As Assembleias Gerais serão convocadas pela Diretoria ou mediante solicitação por escrito e com assinatura de um terço dos membros da LAPA. A convocação será feita através de circular interna com antecedência mínima de 1 (uma) semana.

 

Art. 20º - As votações processar-se-ão por aclamação, cabendo a cada participante o direito de um único voto.

§ Único - Não será admitida, em hipótese alguma, voto por procuração.

 

Art. 21º - O quórum mínimo da Assembleia Geral é de dois terços do total dos membros da LAPA, e de um terço em segunda chamada após dez minutos. Caso não seja possível a realização da Assembleia, cabe a Diretoria tomar as decisões.

 

Art. 22º - A decisões serão tomadas e aprovadas por maioria simples de votos, ou seja, cinquenta por cento mais um dos presentes na respectiva Assembleia.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 23º - A diretoria é o órgão executivo da LAPA e compõe-se dos seguintes membros:

I – 01 (um) Docente Coordenador Responsável

II – 01 (um) Presidente

III – 01 (um) Vice-Presidente

IV – 01 (um) Tesoureiro

V – 01 (um) Secretário

VI – 01 (um) Diretor de Araguari Científico

VII – 01 (um) Diretor de Comunicação/Marketing

 

Art. 24º – A administração da LAPA será de responsabilidade do Presidente e Professor Docente Coordenador que representarão a entidade judicial e extrajudicialmente. Quaisquer obrigações sociais que por ventura a LAPA venha a assumir serão de toda e total responsabilidade deste, que não responderão com seu patrimônio pessoal.

 

Art. 25º - Cabe à Diretoria:

I – Convocar a Assembleia Geral;

II – Propor o plano gestor;

III – Coordenar as atividades da Liga;

IV – Regular e orçar as despesas da Liga.

 

Art. 26˚ – A Diretoria da LAPA será eleita anualmente por ocasião da Assembleia Geral e os candidatos concorrentes deverão se apresentar por escrito à Diretoria até quinze dias antes das eleições salvo a primeira Diretoria cuja eleição e posse ocorrerão no ato da Assembleia de fundação e aprovação deste Estatuto.

Parágrafo 1˚ - A realização das eleições será trinta dias antes do término do mandato.

Parágrafo 2˚ - Os membros da Diretoria eleita poderão se candidatar a reeleição, podendo concorrer ao mesmo cargo ou não.

Parágrafo 3˚ - As inscrições para eleição serão feitas individualmente por cargos.

Parágrafo 4˚ - Será eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo 5˚ - O voto é por aclamação.

Parágrafo 6˚ - Os candidatos eleitos deverão tomar posse no prazo máximo de quinze dias após o término do mandato da diretoria precedente.

Parágrafo 7˚ - Os Diretores da gestão anterior poderão permanecer no cargo caso não haja novos interessados.

Parágrafo 8˚ - A eleição para os cargos da Diretoria Executiva será individual, não se permitindo a formação de chapas eleitorais;

Parágrafo 9˚ - Os resultados da eleição deverão ser divulgados dentro de 15 (quinze) dias.

 

Art. 27˚ – Ao Docente Coordenador Responsável compete à convocação da Assembleia Geral, assinar atas e documentos que deem origem a direitos e obrigações, movimentar contas bancárias, endossando e assinando cheques sempre em conjunto com o Tesoureiro.

 

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 28º - O Conselho Fiscal será constituído por dois membros, eleito pela Assembleia Geral.

 

Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:

Parágrafo 1º - Examinar os livros de escrituração da LAPA.

Parágrafo 2º - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito.

Parágrafo 3º - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

Parágrafo 4º - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

 

Seção IV

Dos associados

 

Art. 30º - A LAPA é composta pelas seguintes categorias de associados:

I.  Membro Fundador (Vitalício);

II.  Membro Efetivo;

III. Membro Associado;

IV. Membro Coordenador Docente;

V. Membro Orientador;

VI. Membro Participante.

Art. 31º - Aos associados responsáveis pela organização e fundação da LAPA será concedido o título de membro fundador.

 

Capítulo IV

Das Penalidades, Faltas, Impedimentos e Renúncias

 

Art. 32° - Ao acadêmico da LAPA que desrespeitar um dos preceitos deste estatuto ou deliberações da Diretoria, recairá uma ou mais das penalidades previstas a seguir:

Parágrafo 1° - Advertência verbal, em sessão ou reservada.

Parágrafo 2° - Ofício de admoestação.

 

Art. 33° - A competência na aplicação das penalidades previstas pelo artigo 32° ficará distribuída da seguinte maneira:

Parágrafo 1° - As advertências verbais e o oficio de admoestação deverão ser aplicados pela Diretoria da LAPA.

Parágrafo 2° - A perda de cargos e a exclusão definitiva da Liga deverão ser aplicadas pela Assembleia Geral.

 

Art. 34° - O acadêmico que não obtiver no mínimo 75% (setenta e cinco) de presença justificada nas atividades da Liga perderá, automaticamente, o direito de receber seu certificado de participação acadêmica referente ao ano corrente.

§ 1° - Serão consideradas como falta todos os atrasos injustificados superiores a 15 (quinze) minutos.

§ 2° - A Assembleia Geral possui total autonomia para julgar qualquer associado da LAPA, modificar o presente estatuto, necessitando em primeira convocação, da presença da maioria absoluta dos associados, sendo necessário voto de dois terços dos associados presentes na Assembleia marcada exclusivamente para esses fins.

 

Art. 35° - O membro da LAPA que se ausentar de duas atividades consecutivas ou três alternadas, e/ou não cumprir com suas atribuições e responsabilidades ou que for reprovado em suas atividades acadêmicas, poderá perder seu mandato e a vaga de membro associado da Liga, exceto se apresentar justificativa plausível a ser julgada pela Diretoria da LAPA.

 

Art. 36º - As presenças e faltas serão computadas pelo Secretário.

Parágrafo 1º - As justificativas serão julgadas pelo Docente Coordenador Responsável, Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo 2º - O integrante que por qualquer motivo precisar afastar-se temporariamente deverá comunicar ao Docente Coordenador Responsável, Presidente e Vice-Presidente prevendo data de retorno.

Parágrafo 3º - O membro será comunicado pelo Secretário antes que complete o número máximo de faltas.

 

Art. 37° - As atividades poderão ser suspensas durante as férias ou por determinação do Docente Coordenador Responsável da LAPA.

 

Art. 38° - Caso o Docente Coordenador Responsável renuncie seu mandato, caberá ao Presidente e ao Vice-Presidente indicarem um substituto, que será submetido à aprovação dos demais membros na Assembleia Geral em Reunião Extraordinária, somente para este fim.

 

Capítulo V

Da Manutenção

 

Art. 39˚ – A LAPA manter-se-á através de fundos angariados por atividades por ela promovidas e a partir de doações e patrocínios, estando responsável pela administração do capital.

 

Capítulo VI

Do Patrimônio

 

Art. 40˚ – Será patrimônio da LAPA tudo que em nome dela for adquirido.

 

Art. 41˚ – A LAPA somente será dissolvida por falta de meios para sua manutenção, em Assembleia Geral; devendo seu patrimônio restante ser revertido em benefício de entidades assistenciais a serem definidas pela Diretoria em exercício.

 

Art. 42º - A Assembleia Geral será convocada semestralmente pela Diretoria em exercício ou, mediante solicitação escrita de um quinto dos associados, ou ainda, quando a Diretoria julgar necessário.

§ Único - A convocação de Assembleia Geral deverá ser feita por meio de edital fixado na sede da LAPA, com antecedência mínima de 15 dias.

 

Capítulo VII

Das disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 43º - Os membros da Diretoria, uma vez encerrados seus mandatos, não são responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da LAPA, em virtude do ato de gestão salvo em casos comprovados de irregularidades.

 

Art. 44º - O não cumprimento das especificações estatutárias, de forma que caracterizado dolo, acarretará a destituição do órgão cumprimento da LAPA.

 

Art. 45º - Caberá aos órgãos e membros da LAPA o zelo pelo presente Estatuto.

Art. 46º - A LARDI deverá redigir um Relatório Anual contendo suas atividades, resultados e pontos que considerar relevantes. Esse documento será entregue à Diretoria Científica da C.L.A.M.

 

Art. 47º - Os casos omissos serão remetidos à Diretoria da LAPA.

 

Art. 48° - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

 

Art. 49° – Este estatuto foi aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 25 de setembro de 2012 que será levada a registro em cartório no prazo de 15 dias a partir dessa data.

 

Docente Coordenadora Responsável: Professora Doutora Ana Cristina Araújo Lemos da Silva

 

Presidente: Tiago Henrique Vargas Oliveira

 

Vice-Presidente: Danillo Henrique da Silveira Queiroz

 

Tesoureiro: Richard Aguiar Neves

 

Secretária: Mariana Costa e Silva Rosa

 

Diretora Científica: Ana Luiza Silveira Borela

 

Diretor de Comunicação/Marketing: Everton Sousa de Pontes

 

Conselheiras Fiscais: Mariana Silva Lôbo e Gabriela Araújo

 

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